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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050139-34.2024.8.16.0182 Recurso: 0050139-34.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Recorrente(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Recorrido(s): SILVANA CRISTINA ALMEIDA BLAGESKI DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO FORMULADO EM NENHUM MOMENTO NO CURSO DA DEMANDA, NEM MESMO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o recurso, este não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso pressupõe o preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente. No caso em apreço, é sintomático que o recorrente interpôs recurso inominado (evento 47.1) sem efetuar o preparo recursal, quiçá veio a pleitear a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Cumpre salientar que o benefício da gratuidade da justiça depende de requerimento expresso da parte interessada, não podendo ser presumido, razão pela qual ausente tal pedido, incumbia ao recorrente o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas subsequente à interposição do recurso, independentemente de prévia intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9099/1995. Acontece que não somente inexistiu pedido de gratuidade da justiça, como também houve o exaurimento do prazo legal sem que houvesse a comprovação do recolhimento do preparo, conforme atestado na certidão de evento 50.1, o que conduz à caracterização da deserção do recurso, impondo-se, por conseguinte, o seu não conhecimento. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099 /1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002191- 64.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 02.04.2026).” (grifou-se). “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000563-16.2025.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.03.2026).” (grifou-se). Para arrematar, é cabível a condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios por conta do não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso interposto, devendo o recorrente arcar com as custas/despesas do processo e a verba honorária devida à patrona da recorrida, a qual se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 e no enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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